segunda-feira, 29 de junho de 2009

CREF 5

SÍMBOLO DA CREF 5

O CREF5 foi criado pela Lei 9.696/98, como uma entidade civil sem fins lucrativos. Realizou sua primeira reunião ordinária na cidade de Fortaleza, no dia 21 de novembro de 1999, sendo esta presidida pelo Prof. Jorge Steinhilber - Presidente do CONFEF, culminando com a eleição da primeira Diretoria, tendo sido o Prof. Antônio Ricardo Catunda de Oliveira eleito por unanimidade como Presidente deste Conselho.


DECISÃO CREF5 001 20

DECISÃO CREF 5/Nº001/2005
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO ESTÁGIO CURRICULAR NOS CAMPOS DA EDUCAÇÃO FISICA, NA JURISDIÇÃO DO CREF5.

A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF5, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência legal desta Autarquia, de "cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 9696/98 e no uso de suas atribuições estatutárias conforme dispõe o inciso II e VI do artigo 26,
CONSIDERANDO a normatização adotada pelo CONFEF sobre esta matéria, contida na Resolução n.º024/2000, revogada pela Resolução CONFEF n.º068/2003;
CONSIDERANDO que o estágio de acadêmicos de educação física, obrigatório ou não, é de interesse curricular e pedagogicamente útil, nos termos da Lei nº 6494/77, regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82, e pelas Leis nº 8859/94 e 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e sua regulamentação;
CONSIDERANDO que a Resolução CONFEF n.º023 dispõe sobre a fiscalização e orientação do exercício Profissional e das Pessoas Jurídicas cujas finalidades estejam ligadas a área da educação Física;
CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, manter o controle dos serviços e/ou atendimentos aos beneficiários na área da atividade física, esportiva e similares, prestados à população;
CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do exercício profissional, conforme instituído no art. 4º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
DECIDE:
Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino Superior podem aceitar, como estagiários, os acadêmicos de Educação Física regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, e que estejam comprovadamente freqüentando os referidos cursos.
Art. 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º - Os estágios somente poderão verificar-se em unidades que tenham condições adequadas de proporcionar experiência prática na linha de formação dos estagiários, devendo os acadêmicos estarem em condições de realizar o estágio, nos termos da legislação federal que regulamenta a matéria.
§ único -Somente podem receber os estagiários previstos nesta DECISÃO os estabelecimentos públicos ou privados, que prestem serviços nos campos assistenciais da Educação Física, regularmente registrados no CREF5.
Art. 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino superior, conforme prevê a Lei nº 6.494/77, e o Decreto nº 87.497/82, que a regulamentou.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo acadêmico, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte concedente, sendo que nos períodos de férias universitárias, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o estabelecimento em que venha a ocorrer o estágio, sempre com a interveniência obrigatória da instituição de ensino superior correspondente.
Art. 6º - Compete ao profissional responsável técnico estudante de Educação Física, velar pelo fiel cumprimento dos estágios curriculares, observada a legislação federal sobre a matéria, a normatização específica do CONFEF e suas Resoluções, e o contido na presente DECISÃO.
§ único - Tanto o responsável técnico previsto neste artigo, quanto o profissional que exerça a preceptoria, deverão estar regulamente quite, com as suas obrigações pecuniárias devidas ao CREF5.
Art. 7º - O estágio curricular somente poderá ser realizado com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino Superior, a partir do sexto semestre da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes, conforme a Resolução nº 04/83, do Conselho Federal de Educação.
Art. 8º - Quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES, a relação preceptor/acadêmico será de 01(um) preceptor do seu quadro docente para um contingente máximo de até 06(seis) acadêmicos.
Art. 9º - Quando o estágio curricular for promovido por outras entidades/instituições ou empresas estruturadas e legalizadas nos campos das atividades físicas e esportivas, sempre com a interveniência da Instituição de Ensino Superior - IES, a relação preceptor/acadêmico será de 01 (um) preceptor para até 03 (três) acadêmicos.
Art. 10º - Os estabelecimentos de saúde que oferecem estágios deverão manter instalações físicas e estruturais adequadas à experiência prática na linha de formação, estando sujeitos à competência fiscalizatória deste Regional.
Art. 11º - Fica expressamente vedado o exercício de estágio extra-curricular, nas áreas de educação física, na jurisdição do CREF5, sujeitando-se os seus responsáveis às sanções previstas na legislação correspondente.
Art. 12º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua promulgação.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA QUINTA REGIÃO, CREF 5, em 10 de Agosto de 2005.

Antonio Ricardo Catunda de Oliveira
CREF000001-G/CE
Presidente

Dionísio Leonel de Alencar
CREF000029-G/CE
1º Secretario

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